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Mensagem número # 5.923 – Quinta-feira @ 20120322022902
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Por favor, você pode divulgar o blog?
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Contato: Leal, e-mail: sinapseslinks@gmail.com
Muito obrigado pela sua importante visita!
Seja Abençoado.
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Prezado Leal,
Gostei de ver a tese de doutorado “Mudanças Climáticas” divulgada por você na WEB.
Lembrei-me de meu curso de graduação na Faculdade de Direito, Disciplina “Direito Ambiental”.
Dela, tentei dar uma idéia, mas usei enfoque espírita. Veja no artigo que coloco abaixo.
Espero que seja do seu agrado.
Formiga, LCD
CUIDADO com o meio ambiente
“O meio ambiente em que a alma renasceu, muitas vezes constitui a prova expiatória…”
LUIZ CARLOS FORMIGA
HTTP://WWW.JORNALDOSESPIRITOS.COM/2007.3/COL49.7.HTM
O Meio Ambiente Influi no Espírito?
“O meio ambiente em que a alma renasceu, muitas vezes constitui a prova expiatória; com poderosas influências sobre a personalidade, faz-se indispensável que o coração esclarecido coopere na sua transformação para o bem, melhorando e elevando as condições materiais e morais de todos os que vivem na sua zona de influência”. Emmanuel, livro “Consolador”, psicografado por Francisco Cândido Xavier.
O editorial do Jornal do Brasil, de 5 de setembro de 2007, diz que o presidente pode ter pecado se encarou as leis de proteção ambiental como entrave à execução de projetos estratégicos. Ao queixar-se do arsenal jurídico brasileiro esqueceu-se dos Princípios de Proteção do Meio Ambiente: “uma obra demora dois ou três anos para começar, por conta do tempo para legalizar tudo”. O tempo passará mas deixará o resultado do governo como herança para as futuras gerações.
Pensando na responsabilidade civil o IBAMA exige detalhamento e cuidados que podem ser demorados. Um rápido exame dos princípios de proteção do meio ambiente pediria a diminuição dos exageros da retórica.
Os Princípios são o sustentáculo do Direito Ambiental. São elementos vitais do próprio Direito.
A Constituição da República instituiu como principio da ordem econômica a defesa do meio ambiente. Todos temos direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Estamos diante do Principio da Ordem Econômica e o do Desenvolvimento Sustentável impondo a utilização não predatória dos recursos ambientais. Desta forma o desenvolvimento sustentável trazendo implícito o desenvolvimento científico, a preservação ambiental e a sadia qualidade de vida, extrapola o âmbito do próprio Direito Ambiental para tornar-se uma meta a ser perseguida por todas as nações do mundo.
Hoje o meio ambiente ocupa entre nós um novo patamar. O de um valor fundamental que considera, como Emmanuel, a subjetividade humana, o social e o ambiental. Isso nos faz refletir sobre a necessidade de se colocar freios nos supostos avanços industriais, de modo a que não venham a ser um perigo para a sobrevivência.
Como instrumentos de defesa surge a tutela do meio ambiente no âmbito administrativo com o estudo prévio de impacto e o licenciamento ambiental. A tutela civil vai tratar da responsabilidade dos causadores dos danos ambientais.
O estudo do impacto ambiental e o licenciamento é realizado por equipe multidisciplinar, responsável civil e criminalmente pela emissão de atestados.
Muitos juristas entendem que qualquer impacto deve ser considerado, uma vez que todo dano é capaz de causar uma significativa degradação ambiental. No entanto, há uma resolução do CONAMA que dispõe sobre licenciamento ambiental em empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto.
Esta é uma atividade que também requer atenção redobrada. O licenciamento somente poderá ser revogado se verificado algum vício insanável. Entendemos que é ato a ser presidido pelos princípios de proteção.
Especialistas em Saúde Pública apontam a degradação ambiental como fator desencadeante de doenças emergentes ou re-emergentes. Eles temem que uma mudança global do ambiente possa trazer severas conseqüências microbiológicas. Estas alterações poderiam ter reflexo no Direito Internacional, onde as doenças infecciosas causam problemas diversos, como por exemplo no comércio e nos direitos humanos. As leis do comércio internacional lidam com medidas-restritivas também no campo veterinário, aquelas que os Estados justificam com base em saúde-pública. As de controle de doenças infecciosas restringem os direitos humanos como aprendemos com a epidemia de AIDS.
Podemos até nos queixar que uma obra possa demorar, mas devemos considerar que o Principio da Cooperação Internacional, referido na ECO 92, diz que “o Estado tem a responsabilidade de assegurar que as atividades sob sua jurisdição, ou controle, não causem danos ao meio ambiente de outros Estados.”
Outro postulado também ajudaria, mesmo num improviso, se fosse levado em conta o Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Este principio impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e de preservá-lo para os presentes e para as futuras gerações.
Não se pode permitir a extinção de espécies animais, o que poderia desencadear a superpopulação de outras.
Como o dano ambiental possui as características de irreversibilidade e irreparabilidade o Principio da Prevenção (Precaução ) é aclamado. Colocado na Lei em 1981, referendado em 1988 torna-se norma obrigatória em 1994.
Reflexão próxima a anterior é a preservação da diversidade biológica. Aqui o Poder Público se encontra diante do dever de preservar a diversidade e a integridade do seu patrimônio genético e de fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e a manipulação deste material. É o Princípio da proteção da Biodiversidade.
As legislações de proteção ambiental são um avanço para o país. Não podemos perder oportunidades para informar sobre princípios. O Principio da Educação Ambiental foi negligenciado.
Este principio é imperativo constitucional, mas, antes de tudo, uma obrigação individual porque não é apenas o Poder Público que deve promover a informação ambiental, pois o meio ambiente é um bem de toda a coletividade. Sua integridade é base para que o homem possa perseguir e sonhar com o seu bem estar físico, psíquico e social.
Um meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental para saúde que desabrocha no Princípio da Sadia Qualidade de Vida e vida é direito fundamental do homem não abolido por emenda constitucional.
Para uma boa qualidade de vida necessitamos de meio rural e cidades saudáveis o que aponta na direção da função social da propriedade. Dentre os requisitos exigidos está a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, cabendo a propriedade rural o respeito pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Embora deva ser feito por competente equipe multidisciplinar, o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental deverá ter o seu conteúdo exposto a todos os interessados em audiência pública.
Aparentemente longe do editorial do JB dois outros princípios podem ser lembrados. O Principio do Poluidor Pagador e o da Participação Popular. O segundo encontra relação direta com o Princípio da Educação Ambiental, aquela que oferecerá como produto um melhor eleitor. Este eleitor consciente não levará ao poder o político que comprará cotas de poluição pela certeza da impunidade.
Como acelerar os estudos e relatórios sobre impactos ambientais?
Este tema merece ampla divulgação. Ficamos felizes ao tomar conhecimento da palestra “A Exigência da Compensação Ambiental no Âmbito do Licenciamento Ambiental” realizada dia 17 de setembro, na Escola da Magistratura do Estado do Rio de janeiro.
Afinal, o meio ambiente pode ter poderosas influências sobre a personalidade.
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Autor e colaborador:
Prof. Dr. Luiz Carlos Formiga
Rio de Janeiro-RJ
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